Enquadramento
A aprovação da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (e transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção de pessoas que denunciem violações do direito da União), veio estabelecer a obrigatoriedade de adoção de canais de denúncia e medidas de proteção dos denunciantes, até junho de 2022, a
- entidades públicas e privadas com 50 ou mais trabalhadores;
- entidades sujeitas a determinados atos da UE, entre os quais o da prevenção de branqueamento de capitais, independentemente do número de trabalhadores;
- municípios com 10.000 ou mais habitantes.
As organizações que se encontrem enquadradas neste âmbito, além da imposição a que estão sujeitas, estão também obrigadas à implementação de um sistema de proteção dos dados pessoais dos denunciantes e salvaguarda da segurança da informação e, ainda, à proteção de quaisquer consequências negativas, nomeadamente, atos de retaliação para com os respetivos denunciantes.